Notícias Jurídicas – Raposo Nutrição https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br Nutrição de alto nível para aves, desenvolvida com técnica, constância e foco em resultados reais. Fri, 07 Feb 2025 17:48:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.1 https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/wp-content/uploads/2025/02/Sem-fundo-1-150x150.png Notícias Jurídicas – Raposo Nutrição https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br 32 32 TRF3 GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL A RECEPCIONISTA DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/trf3-garante-aposentadoria-especial-a-recepcionista-de-laboratorio-de-analises-clinicas/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/trf3-garante-aposentadoria-especial-a-recepcionista-de-laboratorio-de-analises-clinicas/#respond Tue, 12 Jan 2021 20:13:37 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=183 Decisão reconhece tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes 

O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de uma recepcionista em laboratório de análises clínicas e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ele, ficou comprovado no processo que a mulher teve contato direto com material biológico de pacientes.

Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) apresentados pela segurada, o relator do processo reconsiderou entendimento adotado anteriormente. Segundo Dantas, para a caracterização da especialidade do trabalho não se pode exigir a exposição às condições nocivas ou potencialmente perigosas durante toda a jornada de trabalho, ou seja, de forma ininterrupta.

“Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço exercido pelo trabalhador e cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o ambiente laboral”, explicou.

Segundo o desembargador federal, apesar da natureza administrativa do cargo de recepcionista, é necessário considerar que as informações fornecidas pelos empregadores certificam a exposição da autora da ação a agentes biológicos dos pacientes, o que leva ao reconhecimento de atividade especial, de acordo com a legislação previdenciária.

Com esse entendimento, o magistrado acresceu os períodos de 15.03.1988 a 13.06.1989 e de 07.04.1992 a 28.02.1997 ao cômputo de atividade especial desenvolvida pela segurada e julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5012105-47.2018.4.03.6183

FONTE: TRF3

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OAB e INSS selam acordo para atendimento especial à advocacia durante a pandemia https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/oab-e-inss-selam-acordo-para-atendimento-especial-a-advocacia-durante-a-pandemia/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/oab-e-inss-selam-acordo-para-atendimento-especial-a-advocacia-durante-a-pandemia/#respond Thu, 26 Nov 2020 22:12:18 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=187 A OAB Nacional fechou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de criar canais mais ágeis de atendimento exclusivo para a advocacia durante a pandemia. Pelos termos do documento, o INSS disponibilizará, em até 15 dias, atendimento exclusivo à advocacia por meio de chamada telefônica, e-mail e chat. Este atendimento será contemplado adicionalmente às ferramentas atualmente existentes, como o Meu INSS e os Acordos de Cooperação Técnica já firmados.

O acordo estabelece a suspensão do processo e dos efeitos da liminar em ação civil pública proposta pela OAB Nacional contra o INSS em função de sucessivos informes de advogados que encontravam obstáculos e dificuldades no atendimento nas agências do instituto. A suspensão vigorará, em princípio, até o dia 31 de dezembro de 2021. Até lá, o INSS se comprometeu a adotar rotinas de atendimento diferenciado para a advocacia.

“A OAB segue intransigente quanto ao respeito às prerrogativas da advocacia e monitoraremos atentamente a desenvoltura desse modelo. Não sendo cumprido adequadamente retomaremos as providências judiciais. Importante ressaltar que referido acordo teve aval da diretoria, que não mediu esforços para o aprimoramento do atendimento aos advogados, e da Comissão Nacional de Direito Previdenciário, que conta com representantes de todas as regiões do país”, disse o procurador nacional de defesa das prerrogativas da OAB, Alex Sarkis.

A OAB se comprometeu a disponibilizar espaços nas seccionais, dentro dos padrões de segurança de isolamento e distanciamento social, para o atendimento presencial da advocacia por parte do INSS. O instituto por sua vez, se compromete a ter pelo menos um servidor para atuar em cada um destes espaços no atendimento exclusivo dos advogados, conforme horário de expediente estabelecido nos atos normativos internos, para atendimento presencial.

Fonte: OAB

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MULHER COMPROVA RESTABELECIMENTO CONJUGAL E OBTÉM DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/mulher-comprova-restabelecimento-conjugal-e-obtem-direito-a-pensao-por-morte-de-companheiro/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/mulher-comprova-restabelecimento-conjugal-e-obtem-direito-a-pensao-por-morte-de-companheiro/#respond Mon, 02 Nov 2020 16:01:58 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=193 Documentos e testemunhas confirmam que casal se reconciliou anos antes do falecimento do segurado

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a uma mulher que comprovou o restabelecimento conjugal com um segurado.

Para os magistrados, a autora da ação apresentou os três requisitos básicos para aquisição do benefício: o óbito do companheiro, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento. Além disso, testemunhas afirmaram que o casal se reconciliou pelo menos sete anos antes do óbito do homem.

Conforme o processo, a mulher se separou do segurado em 1990. Ela afirmou ter restabelecido, em 2007, a união conjugal, que foi mantida até o óbito do companheiro, em julho de 2016. A autora anexou como prova aos autos certidão de casamento e documentos de domicílio do casal na cidade de Campinas/SP, incluindo contas de energia e de água.

“A autora juntou, também, cópia do Plano Funerário contratado em 2008, de que foi titular e consta como cônjuge o segurado, bem como comprovantes de ser a responsável pelas despesas com o sepultamento”, destacou o relator do processo, desembargador federal Batista Gonçalves.

Condenado em primeira instância, o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requereu a revisão da correção monetária e dos juros moratórios, no caso de manutenção do benefício.

Ao analisar o processo, o relator ressaltou que é devida a pensão por morte porque ficou comprovado o restabelecimento conjugal do casal, ao tempo do óbito, e que é presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Por fim, a Nona Turma confirmou integralmente a sentença e determinou ao INSS manter o pagamento do benefício, a partir de 21 de julho de 2016, data do óbito do segurado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Apelação Cível 5004673-51.2017.4.03.6105

Fonte: TRF3

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Período de recebimento de auxílio-doença não prejudica tempo de serviço para aposentadoria especial https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/periodo-de-recebimento-de-auxilio-doenca-nao-prejudica-tempo-de-servico-para-aposentadoria-especial/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/periodo-de-recebimento-de-auxilio-doenca-nao-prejudica-tempo-de-servico-para-aposentadoria-especial/#respond Mon, 02 Nov 2020 15:59:46 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=196 O recebimento de auxílio-doença não interfere na contagem de tempo para aposentadoria especial quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que considerou como especial o tempo de serviço exercido por um segurado por período suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria especial.

Na apelação ao TRF1, o INSS alegou que, conforme o Decreto nº 3.048/1999, apenas o gozo de benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez acidentária serão considerados como tempo de serviço em condições especiais desde que, à data do afastamento, o segurado tivesse sido exposto aos fatores de risco previstos na legislação vigente.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. De acordo com a magistrada, o artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a permanência a que se refere, para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição a condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços. Seixas destacou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. “A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida”, finalizou.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora de forma unânime.

Processo nº: 1008501-11.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 01/01/2020

FONTE: TRF1

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INSS terá que conceder benefício por incapacidade e converter em aposentadoria por invalidez para auxiliar de cozinha https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/inss-tera-que-conceder-beneficio-por-incapacidade-e-converter-em-aposentadoria-por-invalidez-para-auxiliar-de-cozinha/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/inss-tera-que-conceder-beneficio-por-incapacidade-e-converter-em-aposentadoria-por-invalidez-para-auxiliar-de-cozinha/#respond Mon, 02 Nov 2020 15:54:16 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=198 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em sessão virtual de julgamento na última semana (14/10), que uma auxiliar de cozinha de 54 anos, residente do município de Torres (RS), que sofre com hérnia de disco e osteoartrose severas, deve receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento retroativo de auxílio-doença desde setembro de 2014, sendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez desde outubro de 2017. A 5ª Turma da Corte proferiu a decisão, por unanimidade, após analisar os laudos de três perícias médicas judiciais, realizadas ao longo do processo por especialistas em ortopedia, traumatologia e neurologia, que constataram a incapacidade permanente da mulher para as suas atividades laborais.

Histórico

Em dezembro de 2014, a segurada ajuizou a ação pleiteando que o INSS fosse condenado a reestabelecer o pagamento de auxílio-doença ou que convertesse o benefício em aposentadoria por invalidez.

No processo, ela narrou que possui discopatia degenerativa em todos os níveis da coluna Iombar, com hérnia discal e artrose, além de transtorno afetivo bipolar, e por esse motivo recebeu auxílio-doença de 2013 a 2014.

No entanto, ela alegou que, em setembro de 2014, foi dada alta médica pelo perito do INSS e o benefício foi cessado. A autora sustentou que a decisão administrativa foi equivocada, pois ela ainda apresentava os mesmos problemas de saúde e a incapacidade para retornar ao trabalho de auxiliar de cozinha.

Decisão em primeiro grau

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres julgou o processo em primeira instância, por meio do instituto da competência delegada.

Em agosto de 2018, o magistrado de primeiro grau considerou a ação procedente e condenou o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez para a autora desde a data em que havia sido suspenso o auxílio-doença em 2014.

Recurso ao Tribunal

A autarquia previdenciária recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso de apelação, defendeu que não se trata de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da mulher seria somente para sua atividade habitual, e requereu a concessão da aposentadoria a partir de outubro de 2017, data em que foi realizada a última perícia médica no processo.

Acórdão

O juiz federal convocado para atuar na Corte Altair Antonio Gregorio, relator do recurso, se posicionou parcialmente a favor da apelação cível do INSS somente no que tange à data de concessão e à data de conversão do benefício.

Em seu voto, ele ressaltou que foram realizadas três perícias judiciais por médicos da área de Traumatologia, Ortopedia e Neurologia: a primeira em setembro de 2015, a segunda em junho de 2016 e a terceira em outubro de 2017. Para o juiz, os laudos comprovaram a incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho.

“Tendo em conta as patologias ortopédicas severas que acometem a autora, inclusive com diagnóstico de hérnia discal e da possível necessidade de realização de tratamento cirúrgico, além de sempre afeita a atividades braçais, entendo que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 19/09/2014 e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir 20/10/2017, data da terceira perícia judicial”, pontuou o relator.

“Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente, seja em razão de decisão judicial”, completou Gregorio.

A 5ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito da mulher ao recebimento de auxílio-doença desde setembro de 2014 e aposentadoria por invalidez a partir de outubro de 2017.

FONTE: TRF4

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Banco deverá pagar R$ 50 mil a empregada que desenvolveu doença ocupacional https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/banco-devera-pagar-r-50-mil-a-empregada-que-desenvolveu-doenca-ocupacional/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/banco-devera-pagar-r-50-mil-a-empregada-que-desenvolveu-doenca-ocupacional/#respond Mon, 02 Nov 2020 15:29:03 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=201 As empresas devem oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro. Quando isso não ocorre, levando o trabalhador a desenvolver doença ocupacional, surge o dever de indenizar.

 

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O colegiado condenou o Itaú Unibanco a indenizar em R$ 50 mil uma ex-empregada que desenvolveu problemas nos membros superiores devido às atividades desempenhadas na empresa. A decisão é de 25 de setembro.

De acordo com o processo, a reclamante abastecia oito caixas por dia, cada um com cinco equipamentos que, individualmente, pesam cerca de 12 quilos. Com o tempo, ela desenvolveu problemas no punho, nos ombros e nos cotovelos.

A autora chegou a ser afastada do trabalho por três anos, mas os problemas persistiram. Com base em laudo médico, ficou demonstrado que a doença foi causada pelo ambiente laboral.

A relatora do caso, desembargadora Silene Aparecida Coelho, afirmou em seu voto caber a condenação por danos morais, “levando em conta a gravidade da lesão e a negligência do reclamado quanto ao oferecimento de trabalho seguro”, e disse ainda que o desempenho da função “não apenas contribuiu, mas deu causa à manifestação de doença nos membros superiores”.

Além do dano moral, o banco deverá pagar horas extras e sétimas e oitavas horas trabalhadas dentro de um período de cerca de quatro anos. A determinação terá reflexo no 13º salário, nas férias com terço, no descanso semanal remunerado e no FGTS.

Segundo a defesa da autora, feita pelos advogados Rafael Lara Martins e Juliana Mendonça, a decisão leva em conta que, embora a rubrica no contracheque faça parecer que a bancária possuía cargo de confiança, ficou demonstrado que ela não tinha qualquer fidúcia diferenciada para gerar a aplicação da exceção prevista no artigo 224 da CLT.

“Atualmente, a autora é portadora de alterações degenerativas nos ombros, cotovelos e mãos. Foi portadora de patologia no joelho, a qual foi tratada cirurgicamente, em que apresentou boa evolução”, afirmaram os advogados.

Clique aqui para ler a decisão
0010333-71.2017.5.18.0201

Fonte: CONJUR

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Rede de lanchonete é condenada por assédio moral comprovado contra atendente https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/rede-de-lanchonete-e-condenada-por-assedio-moral-comprovado-contra-atendente/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/rede-de-lanchonete-e-condenada-por-assedio-moral-comprovado-contra-atendente/#respond Mon, 02 Nov 2020 15:12:27 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=203 A indenização havia sido fixada em R$ 2 mil, mas, segundo o colegiado, o assédio foi gravíssimo.

27/10/20 – Uma loja da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s), em Varginha (MG), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 20 mil a uma ex-atendente, vítima de assédio moral pelo gerente. O recurso é da trabalhadora, que pediu o aumento da condenação, fixada em R$ 2 mil pela instância inferior. Por unanimidade, o colegiado considerou o assédio de natureza gravíssima.

“Inferno”

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2019, a empregada relatou que era xingada pelo gerente da loja na frente dos demais funcionários. Palavras como “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”, segundo ela, eram comuns no ambiente de trabalho. A atendente – que ficou apenas oito meses no emprego – disse, também, que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, sustentou que a única alternativa foi pedir demissão.

Linha Ética

Em sua defesa, a Arcos qualificou como falaciosas as afirmações da atendente. “A empregada jamais foi assediada por seus superiores hierárquicos, tampouco recebeu qualquer tipo de humilhação ou tratamento abusivo”, afirmou a empresa. Disse, ainda, que causava estranheza o fato de ela nunca ter feito reclamação, pois dispunha de uma ferramenta chamada “Linha Ética”, que poderia ser acionada pela internet, com total anonimato, para denunciar eventual abuso.

Natureza grave

Ao julgar o caso, em abril de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou à empresa condenação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O TRT entendeu que o assédio ficou comprovado e o qualificou como grave, “conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho”. Todavia, como a atendente era horista e tinha remuneração variável, o TRT decidiu aplicar o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, “que determina como critério o valor do último salário contratual do ofendido” (na época, R$ 375).

Desproporcionalidade

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, houve desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado pelo TRT. A ministra lembrou que os reflexos pessoais da conduta do gerente – que teria levado ao pedido de demissão da atendente, e o elevado porte econômico da Arcos (capital social de R$ 376 milhões) justificariam o aumento do valor da indenização. Foi acolhida, no julgamento, a proposta do ministro José Roberto Pimenta, que sugeriu o valor de R$ 20 mil.

(RR/CF)

Processo: RR-10062-58.2019.5.03.0153

Fonte: TST

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NÃO RECOLHIMENTO CORRETO DO FGTS É RECONHECIDO COMO FALTA GRAVE DO EMPREGADO https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/nao-recolhimento-correto-do-fgts-e-reconhecido-como-falta-grave-do-empregado/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/nao-recolhimento-correto-do-fgts-e-reconhecido-como-falta-grave-do-empregado/#respond Sun, 27 Sep 2020 22:53:54 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=205 Com isso, uma operadora de telemarketing conseguiu a rescisão indireta do contrato.

04/08/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave

Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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GM PAGARÁ R$ 120 MIL A EMPREGADO QUE ADQUIRIU DOENÇA OCUPACIONAL PELO TRABALHO EXECUTADO https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/gm-pagara-r-120-mil-a-empregado-que-adquiriu-doenca-ocupacional-pelo-trabalho-executado/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/gm-pagara-r-120-mil-a-empregado-que-adquiriu-doenca-ocupacional-pelo-trabalho-executado/#respond Fri, 25 Sep 2020 23:39:29 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=207 GM PAGARÁ R$ 120 MIL A EMPREGADO QUE ADQUIRIU DOENÇA OCUPACIONAL PELO TRABALHO EXECUTADO

Um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por doença ocupacional (hérnia de disco) pelas atividades exercidas como ferramenteiro na  General Motors do Brasil Ltda. receberá indenização de R$ 120 mil e pensão mensal vitalícia de 1/3 do salário mínimo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da GM ao concluir comprovada a culpa da empresa, o nexo de causalidade e os danos sofridos pelo empregado.

Diagnosticado com hérnia discal póstero mediana no nível de L4-L5 e sinais de discatrose no nível L-5, o empregado atribuiu ao trabalho exercido como ‘ferramenteiro A’ nos 16 anos de GM, diante das agressivas condições de trabalho (manipulação dos tornos e fresas, com cargas maiores de 10kg, força com as mãos e tronco encurvado). Após cirurgia afastou-se por quatro meses, mas como as dores continuaram e informado que seriam permanentes, procurou orientação no Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos.

Foi elaborada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por médico do trabalho, diante da conclusão de que as lesões estavam relacionadas com o serviço realizado na GM. Sendo as lesões permanentes e tendo o empregado perdido a capacidade de trabalho, o autor propôs ação acidentária contra o INSS, e a perícia diagnosticou ‘síndrome post laminectomia’, concluindo pelo nexo de causalidade.

Indenizações

O autor ingressou com ação trabalhista e requereu indenização por danos materiais no valor integral do salário até completar 74 anos (expectativa de vida do IBGE) e por danos morais, ante a repercussão na vida pessoal, social, e profissional em 50% dos danos materiais, num total de R$ 940 mil.

Mas o Juízo de Primeiro Grau indeferiu seus pedidos, não apenas com base no laudo pericial – por não se poder relacionar a patologia diretamente à atividade exercida – como pelo fato da vistoria técnica não ter sido conclusiva neste sentido. Os exames complementares não indicaram lesões, não impedindo o trabalhador de  exercer suas atividades  normais e ainda trabalhar  como ferramenteiro em outra empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, se posicionou em sentido contrário. O Regional alegou que o autor venceu a ação acidentária percebendo auxílio-acidente, além do fato de que a patologia foi provocada pelo trabalho desempenhado e pela vistoria nas dependências da GM. Na vistoria, constatou-se  atividades de esforço moderado, com movimentos do corpo normais em atividades manuais, não indicativos de impactos capazes de provocar as lesões do empregado.

“Definitivamente, a vistoria não encontrou o mesmo ambiente de trabalho da época do autor, fato confirmado pela prova de ação acidentária e pelo depoimento de testemunhas”, afirmou o regional, ao reformar a sentença e deferir ao autor indenização por danos morais, que fixou em R$ 120 mil. Também foi concedida pensão mensal vitalícia, como lucros cessantes em 2/3 do salário mínimo até ele completar 71 anos.

A GM recorreu ao TST contra a decisão do regional, mas seu agravo não foi provido. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, justificou que, comprovada a culpa da GM, o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pelo autor e os danos sofridos, qualquer alegação em sentido contrário demandaria a revisão de fatos e provas, o que é vedado na atual fase recursal nos termos da Súmula nº 126.

(Lourdes Cortes-AR)

Processo: AIRR-121940.09.2005.5.15.0132

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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TRABALHO DE AUXILIAR DE ANESTESIA É RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/trabalho-de-auxiliar-de-anestesia-e-reconhecido-como-atividade-especial/ https://raposonutricaosite.crcomtestes.com.br/trabalho-de-auxiliar-de-anestesia-e-reconhecido-como-atividade-especial/#respond Fri, 25 Sep 2020 04:12:38 +0000 https://cardosomorais.com.br/?p=211 Autora da ação provou ter ficado exposta em hospitais a agentes biológicos como vírus e bactérias

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecer o tempo de serviço de uma auxiliar de anestesia em hospitais de São Paulo como exercício de atividade especial.

A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo que havia condenado a autarquia a proceder à revisão do benefício da parte autora, convertendo a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo (23/06/2004), num total de 25 anos quatro meses e 21 dias.

Foram reconhecidos como atividade especial os períodos de 01/06/1978 a 31/03/1979, de 02/04/1979 a 10/07/1979, de 31/08/1979 a 01/11/1979, de 12/12/1986 a 01/09/1987, de 06/03/1997 a 23/03/1997 e de 30/03/1997 a 23/12/2003.

Para o desembargador, ficou comprovado por documentos e laudo técnico apresentados nos autos que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos, parasitas) nos hospitais. A exposição está enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Além disso, as profissões de “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeiro/a” têm natureza especial, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.

Por fim, o magistrado reformou a sentença apenas quanto à correção monetária. “Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso”, concluiu.

No TRF3, a ação recebeu o número 0008323-93.2013.4.03.6183/SP

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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